STJAgRg no HC 990.082
Princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de mérito do habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 984.836/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14.05.2025; STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09.12.2024.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.