STJAgRg no AREsp 2.803.592
Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro: alegações de origem lícita e propriedade do numerário
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
- Alegações de origem lícita e propriedade do numerário
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÕES DE ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a apreensão de valores em espécie, no qual se alegava que a recorrente não é investigada ou denunciada, e que os valores apreendidos são de sua propriedade e de origem lícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a pretensão da agravante de restituição do dinheiro em espécie apreendido pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração cabal da propriedade do bem, à ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial, e à comprovação de que o bem não está sujeito à pena de perdimento, isto é, tem origem lícita. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. As instâncias ordinárias entenderam que inexistiu a demonstração da propriedade dos valores pela recorrente e de que o numerário é de origem lícita, pois apreendido em local vinculado a réu denunciado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, de modo que eventual futuro confisco demanda dilação probatória.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a reanálise de fatos e de provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] a superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige que o agravante colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame [...]".