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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.043.216

Ausência de vícios: inexistência de omissão na aplicação da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios
  • Inexistência de omissão na aplicação da súmula 7/STJ
  • Dosimetria
  • Ausência de obscuridade e de bis in idem
  • Perícia fonética
  • Desnecessidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE BIS IN IDEM. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. ISONOMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A alegação de aplicação genérica da Súmula 7/STJ não procede, porque a decisão embargada explicitou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para as teses de absolvição por insuficiência de provas, afastamento da majorante do art. 40, VI, e desconstituição do art. 35 da Lei 11.343/2006.

3. Não há contradição entre a vedação ao reexame probatório e as referências a "envolvimento de adolescente" e "estabilidade e permanência", porquanto tais menções reproduzem premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, apenas para evidenciar a inviabilidade de sua desconstituição na via especial.

4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo obscuridade nem duplicidade valorativa.

5. A perícia fonética é dispensável quando ausente dúvida plausível sobre a identificação da voz, hipótese verificada no caso concreto.

6. A invocação de isonomia probatória em face da absolvição da corré demanda revisão do quadro fático, providência inviável na via especial.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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