STJAgRg no AREsp 3.349.317
Decisão de inadmissão com dispositivo único e incindível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissão com dispositivo único e incindível
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
2. A falta de ataque efetivo e pormenorizado aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem - ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório - atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que obsta o processamento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.