STJAgRg no HC 1.020.488
Coisa julgada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não constitui meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, alegando omissão e erro na aplicação da lei penal pelo Tribunal revisional, e requer o provimento do agravo regimental para readequação da pena-base, ampliação da fração redutora da tentativa e fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada em ação penal originária, já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
6. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
7. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias.
8. A dosimetria da pena impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, estando sob a proteção da coisa julgada.
9. Não há flagrante ilegalidade, teratológica ou manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já consolidada na marcha processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. 2. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 3. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.
Tese
1. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. 2. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 3. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.