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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.688

Incêndio majorado: desclassificação para o delito de dano qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Incêndio majorado
  • Desclassificação para o delito de dano qualificado
  • Alegação de ausência de perigo comum e de presunção do risco
  • Improcedência
  • Risco de propagação das chamas contido por terceiros
  • Requalificação jurídica

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM E DE PRESUNÇÃO DO RISCO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA O PERIGO CONCRETO COM AMPARO EXPRESSO EM LAUDO PERICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO. RISCO DE PROPAGAÇÃO DAS CHAMAS CONTIDO POR TERCEIROS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o incêndio provocado intencionalmente pelo réu gerou perigo concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio de terceiros. Destacou, com base na prova técnica e testemunhal, que as chamas atingiram múltiplos cômodos da residência e apenas não se propagaram para os imóveis limítrofes em razão da contenção realizada por populares e pelos bombeiros, circunstância que afasta a pretendida desclassificação da conduta.

2. A tese defensiva de que as instâncias ordinárias presumiram o perigo comum baseia-se na indicação de trechos isolados da prova testemunhal e na formulação condicional do laudo pericial. A pretendida revaloração jurídica, contudo, exige moldura fática incontroversa. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal local, com o fim de reconhecer que as chamas não ofereciam risco aos imóveis contíguos, demandaria o reexame minucioso do laudo pericial e dos depoimentos colhidos. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também impede sua apreciação pela alínea c. Isso porque, incidindo a Súmula 7/STJ, mostra-se inviável o cotejo analítico necessário à demonstração da divergência, o qual pressupõe a comparação de situações fáticas semelhantes.

4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 283/STF está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a qual se baseou exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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