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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 837.250

Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o histórico infracional do réu indicava dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em elementos probatórios concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em julgamento. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, destacando a passagem do réu pela Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, a apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam envolvimento contínuo com a criminalidade. O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação idônea nos autos. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material no julgado, sem alteração do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material.

Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o crime em julgamento. A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento da minorante seja específica e baseada em elementos concretos constantes dos autos.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

Tese

O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o crime em julgamento. A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento da minorante seja específica e baseada em elementos concretos constantes dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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