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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.352

Atenuante da confissão espontânea: aplicação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme os REsps n. 1.972.098/SC e 2.183.558/PI, estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

2. A Terceira Seção do STJ firmou a tese de que a atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se a confissão tiver servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (Tema n. 1.194).

3. A confissão parcial do recorrido foi reconhecida como suficiente para a aplicação da atenuante, conforme jurisprudência consolidada.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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