STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.269.778
Desconsideração da personalidade jurídica: relação de consumo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Relação de consumo
- Teoria menor
- Inclusão de sócio e ex-sócio no polo passivo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DE SÓCIO E EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão das premissas fáticas quanto à relação de consumo, à insolvência da pessoa jurídica e à situação do ex-sócio demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor; a ausência de bens da executada é suficiente, dispensando-se os requisitos do art. 50 do Código Civil.
3. A inclusão de sócio e ex-sócio no polo passivo em incidente de desconsideração, em relações de consumo, é juridicamente possível. A revisão das premissas relativas à existência de grupo econômico e à insolvência também encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 122/123 reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.