STJAgRg no HC 1.024.623
Execução penal: autos encaminhados à comarca de navegantes/sc
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Execução penal
- Autos encaminhados à comarca de navegantes/sc
- Condenação oriunda deste estado
- Regime semiaberto harmonizado
- Constrangimento ilegal não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE NAVEGANTES/SC. CONDENAÇÃO ORIUNDA DESTE ESTADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o Juízo das execuções facultou ao apenado a continuidade do cumprimento da reprimenda no estado do Pará, em regime semiaberto harmonizado, salientando que tal benesse não seria mantida no estado de Santa Catarina por haver vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário.
3. Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.