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Jurisprudências

TSTAIRR 1000900-14.2022.5.02.0066

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Ao analisar o contexto fático consolidado no presente feito, o Tribunal Regional consignou que não restou configurado o nexo causal entre o trabalho exercido pelo autor e as lesões sofridas em sua coluna. Também, quanto à lesão no joelho do trabalhador, consignou o TRT a ausência de incapacidade laboral ou dano estético. 3. Para concluir pela configuração dos requisitos objetivos necessários ao reconhecimento de incapacidade resultante de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, e, consequentemente, fixar eventual indenização por dano material ou extrapatrimonial, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. PEDIDOS ACESSÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O autor limita-se a defender a necessidade de análise dos pedidos relacionados, sem apresentar transcrição do trecho em que a Corte Regional se manifestou sobre a matéria recorrida. Desse modo, o recurso de revista não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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