STJAgRg no AREsp 3.172.542
Receptação qualificada: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, cada fundamento da decisão agravada, não bastando alegações genéricas de inconformismo.
2. No caso, a decisão monocrática registrou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7 do STJ, e que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
3. O agravo regimental não supera tal óbice, porquanto se limitou a afirmar, conclusivamente, que buscaria revaloração jurídica sem revolvimento do conteúdo fático-probatório, sem demonstrar, à luz das premissas do acórdão recorrido, como a tese prescindiria do reexame de provas.
4. A orientação desta Corte Superior é firme ao estabelecer que, relativamente à Súmula 7 do STJ, não basta à parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.