STJAgRg no HC 1.073.032
Writ substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Preclusão temporal
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado na origem, formulando-se pedido de absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, de anulação do acórdão impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, para impugnar condenação transitada em julgado, sem que haja decisão de mérito anterior do Tribunal Superior sobre essa condenação.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal e dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reconhece que o habeas corpus impetrado atua, na espécie, como substitutivo de revisão criminal, não havendo, contudo, julgamento de mérito anterior do Tribunal Superior acerca da condenação, o que impede o conhecimento do writ, pois a competência para revisões criminais limita-se aos próprios julgados do Tribunal (CR/1988, art. 105, I, "e").
6. A longa distância temporal entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a impetração do mandamus impõe o reconhecimento da preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o que afasta inclusive a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
7. O Tribunal de origem, com base em provas válidas, submetidas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria do delito, não se evidenciando ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional.
8. A pretensão de absolvição, ao demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, esbarra na natureza estreita do habeas corpus, que não se presta ao revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não houver julgamento de mérito anterior da própria Corte acerca da condenação, por ausência de inauguração de sua competência revisional.
2. O habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação sujeita-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ainda que se aleguem nulidades qualificadas como absolutas.
3. Não é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir condenação fundada em acervo probatório válido colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma, DJe 10.4.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não houver julgamento de mérito anterior da própria Corte acerca da condenação, por ausência de inauguração de sua competência revisional.
2. O habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação sujeita-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ainda que se aleguem nulidades qualificadas como absolutas.
3. Não é possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir condenação fundada em acervo probatório válido colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.