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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.852.195

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial, mantendo, no mais, a decisão embargada.

2. Os agravantes sustentam que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, consistindo na correta subsunção dos fatos aos tipos penais, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demandaria reavaliação das circunstâncias concretas dos fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal dos agravantes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise pretendida pelos agravantes exige a reavaliação das circunstâncias concretas que envolveram as manifestações veiculadas no podcast, incluindo o contexto em que foram proferidas, a forma como foram externadas e a real intenção dos querelados ao divulgá-las.

7. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que as manifestações dos querelados não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, possuíam caráter informativo e investigativo, não foram diretamente dirigidas aos agravantes, e não houve dolo específico de caluniar ou difamar.

8. Pretender a reforma do entendimento do Tribunal de origem implica nova valoração das provas produzidas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A liberdade de expressão, quando exercida dentro dos limites legais, não configura crimes contra a honra. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPC, art. 489, §1º, IV; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A liberdade de expressão, quando exercida dentro dos limites legais, não configura crimes contra a honra. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPC, art. 489, §1º, IV; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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