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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.515

Princípio da dialeticidade: deficiência do cotejo analítico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Deficiência do cotejo analítico. Súmula 7/STJ. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência do cotejo analítico.

2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, com imposição de pena substituída e fixação de valor mínimo de reparação, confirmada em apelação. Interposição de recurso especial, obstado na origem; posterior agravo em recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido; oposição de aclaratórios alegando omissões quanto ao contraditório e à ampla defesa, à causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e ao dolo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental; e (ii) saber se o desprovimento do agravo regimental decorreu da inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e deficiência do cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 182/STJ e do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistem as hipóteses dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado expôs, de modo claro e objetivo, os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à demonstração analítica da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento.

6. O princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento pormenorizado dos motivos da decisão agravada; sua inobservância autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A insurgência pretendeu rediscutir matéria fático-probatória e teses já exaustivamente apreciadas nas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. As alegações relativas ao contraditório e à ampla defesa, à causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e ao dolo não evidenciam omissão real, revelando mero inconformismo com o resultado, sem apontar vício de fundamentação apto a integrar o julgado.

IV. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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