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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.851

Ausência de vícios integrativos: mera irresignação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i) à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri; (ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já decididas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito do julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de conexão (CPP, art. 76).

5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente vício integrável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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