STJAgRg no RHC 204.889
Competência da Justiça Federal: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência da Justiça Federal
- Tráfico de drogas
- Transnacionalidade da conduta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Tráfico de drogas. Transnacionalidade da conduta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas, com fundamento na transnacionalidade da conduta.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) regularidade do plano de voo registrado; (ii) inexistência de exigência de plano de voo no trajeto específico; (iii) desmontagem da aeronave como medida necessária para transporte à oficina de manutenção; (iv) prazo regulamentar para comunicação do incidente aéreo; e (v) irrelevância de fatos descobertos posteriormente para fixação da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar a competência da Justiça Federal, considerando os indícios de transnacionalidade da conduta investigada.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.
5. Os elementos investigativos iniciais, como voo em circunstâncias suspeitas, abandono da aeronave, tentativa de desmontagem por terceiros e conexões com redes de tráfico internacional, são suficientes para caracterizar a transnacionalidade.
6. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.
7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.
8. Os argumentos defensivos representam mera reiteração de teses já apreciadas e refutadas, sem considerar o conjunto sistemático de indícios que evidenciam a transnacionalidade das condutas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas exige a demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.
2. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.
3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas exige a demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.
2. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.
3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.