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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.951

Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
  • Óbice da súmula n. 691/STF
  • Ausência de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; impetração prévia de writ na origem, com indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador Relator.

3. Alegação de constrangimento ilegal por nulidade da invasão de domicílio sem fundadas suspeitas e de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimentos de provas técnicas (dados de rádio COPOM, GPS das viaturas e identificação funcional de policiais), com pedido de superação excepcional do enunciado sumular e concessão de liminar.

4. Indeferimento liminar da impetração no STJ com base na Súmula n. 691/STF; interposição de agravo regimental com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido por Relator no Tribunal de origem;(ii) saber se há teratologia manifesta ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do verbete sumular; e (iii) saber se as alegações relativas à nulidade da invasão de domicílio e ao cerceamento de defesa podem ser apreciadas em sede de impetração excepcional ou se devem aguardar o julgamento definitivo do writ originário.

III. Razões de decidir

6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, por não se encontrar inaugurada a competência desta Corte e para evitar supressão de instância.

7. A superação do verbete sumular somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia da decisão ou de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.

8. A decisão que indeferiu a medida de urgência na origem encontra-se, em juízo preliminar, suficientemente motivada e fundamentada, inexistindo ilegalidade evidente.

9. As alegações de nulidade da invasão de domicílio e de cerceamento de defesa devem ser analisadas com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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