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Jurisprudências

STJAREsp 3.299.000

Juízo de inadmissibilidade: fundamentos: óbice da súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de Cumprimento de Sentença oposto pelo ora Agravado, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do feito em razão da ausência de capacidade postulatória dos Exequentes.

2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, julgado mantido em sede de embargos de declaração.

3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

5. De igual modo, a parte deixou de impugnar o fundamento de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.

6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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