Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.153.011

Descumprimento de medida protetiva de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e da incidência da Súmula 283/STF. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No recurso especial, alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a nulidade de provas digitais consistentes em capturas de tela não submetidas à perícia e postulando a absolvição. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso, por demandar reexame do conjunto probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a mera reiteração das teses recursais é suficiente para afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada e viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que: a) não houve a indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que seriam, em tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem; b) a suposta nulidade da prova digital não foi arguida no momento oportuno e configuraria nulidade de algibeira; c) ainda que se reconhecesse da nulidade da prova digital, o Tribunal de Origem concluiu que as demais evidências formaram um conjunto probatório coeso e suficiente à condenação.

6. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.