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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.990

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.

2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional, por se tratar de réu primário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de roubo, praticado com violência física e apoio de comparsas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a periculosidade do agente.

5. A violência física empregada contra a vítima, que foi agarrada pelo pescoço, e o planejamento da ação, revelado pelo apoio de comparsas na fuga, são elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário.

6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a análise antecipada sobre a pena ou o regime prisional a serem eventualmente fixados em caso de condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 775.442/SP; AgRg no HC n. 582.326/PR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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