STJAgRg no RHC 220.480
Prisão Preventiva: estupro de Vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão Preventiva
- Estupro de Vulnerável
- Fundamentação Idônea
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Estupro de Vulnerável. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no writ originário.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e outros atos libidinosos, com pena de 27 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de reparação de danos à vítima. A sentença manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente em abusos sexuais reiterados contra a vítima por cerca de seis anos, evidenciando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o revolvimento do acervo fático-probatório para análise das alegações da defesa.
9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, que exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e os indicativos da periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
3. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva exigem a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920619, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 179223, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, HC 593.471, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e os indicativos da periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
3. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva exigem a segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.