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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.370

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Advogado
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Fundamentação concreta
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADO. UTILIZAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS ENTRE FACCIONADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de advogado investigado por supostamente atuar como intermediário de comunicação entre integrantes de organização criminosa, utilizando-se de prerrogativas profissionais para transmitir ordens dentro e fora do sistema prisional, com pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para substituir a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, consistente na utilização da condição de advogado para viabilizar comunicação entre membros de organização criminosa, favorecendo a continuidade de atividades ilícitas.

4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública.

5. O elevado número de vínculos com detentos, a realização de milhares de visitas prisionais e a apreensão de múltiplos aparelhos celulares evidenciam atuação reiterada e risco concreto de reiteração delitiva.

6. As medidas cautelares diversas, como suspensão do exercício profissional e proibição de acesso a presídios, mostram-se insuficientes, pois não impedem a comunicação por outros meios e não neutralizam o risco identificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A utilização de prerrogativas profissionais para viabilizar comunicação entre integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal afasta a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. Medidas alternativas são inadequadas quando não impedem a continuidade da atuação criminosa por meios diversos.

Tese

1. A utilização de prerrogativas profissionais para viabilizar comunicação entre integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A demonstração concreta de risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal afasta a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 3. Medidas alternativas são inadequadas quando não impedem a continuidade da atuação criminosa por meios diversos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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