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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.687

Injúria racial: vídeo como principal elemento probatório

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Injúria racial
  • Vídeo como principal elemento probatório
  • Perícia técnica realizada
  • Alegada necessidade de novo exame com método específico
  • Indeferimento fundamentado
  • Ausência de ilegalidade ou cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. VÍDEO COMO PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM MÉTODO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial.

2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo, pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento ilegal.

5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos.

6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica dos fatos.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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