STJAgRg no RHC 233.313
Organização criminosa e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade e fundamentação concreta
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na demonstração do periculum libertatis, amparada em elementos concretos e atuais, incluindo o episódio de 06/06/2025, em que houve apreensão de 325 kg de maconha e munições, com atuação coordenada de diversos indivíduos, revelador da continuidade das atividades da organização criminosa.
2. A decisão agravada reconheceu a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, assentando a inserção dos agravantes na estrutura denominada "DOS ANDRADES", com suporte em extrações de celulares e em apreensões pretéritas (como a de 11/04/2024, com 312 kg de maconha), evidenciando o vínculo com a logística e o comando do grupo e a atualidade do risco.
3. Não houve bis in idem, porque a custódia não se funda exclusivamente em fatos pretéritos; a contemporaneidade foi afirmada a partir de fatos novos e próximos ao decreto prisional, e a desconstituição das conclusões fático-probatórias demandaria exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas, da sofisticação operacional e da resiliência do grupo, sendo idônea a fundamentação para a manutenção da segregação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.