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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.003.555

Vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do especial, com incidência da Súmula 182/STJ (fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ).

2. Pedido principal voltado a sanar alegadas omissões de índole constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), afastar aplicação de enunciados sumulares e obter pronunciamento expresso sobre a natureza jurídica do conceito de "ato libidinoso" (art. 217-A do CP); subsidiariamente, requeridos o prequestionamento expresso e o ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos constitucionais e do art. 217-A do CP para fins de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter o não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de controvérsia "eminentemente jurídica" afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via especial e por meio de embargos de declaração, apreciar matéria constitucional ou promover o prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), de dispositivos constitucionais e do art. 217-A do CP.

5. A questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício em favor do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

7. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), razão pela qual a matéria de fundo não foi nem poderia ser apreciada; não há omissão quanto a tema obstado por razões processuais autônomas.

8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria "eminentemente jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a moldura fática está controvertida e a pretensão demanda nova incursão no acervo probatório; a repetição da tese já refutada não configura vício sanável por embargos.

9. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de prequestionamento (CF, art. 102); o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento de omissão, inexistente no caso, e não se presta a prequestionar matéria constitucional insindicável nesta sede.

10. Não se identifica ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e à dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 102; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.070.344/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.095.544/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.104.979/MG, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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