STJAgRg no HC 966.088
Interceptação telefônica: prorrogação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Prorrogação
- Inclusão de novos investigados
- Ausência de fundamentação
- Nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente motivada.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados. 4. No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental parcialmente provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica.
2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296 /1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.
Tese
"1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica.
2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) dando-lhe provimento para conceder parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e da reconsideração do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) o Sr. Ministro Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e, parcialmente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] há fundamentação suficiente para a autorização de interceptação telefônica, ante a necessidade de manutenção da investigação de agente que veio a tomar posse no cargo de prefeito, mormente considerando que é mera decisão de prorrogação de interceptação, que fora previamente autorizada com fundamentação detalhada [...], não se exigindo o mesmo grau de profundidade nas decisões que apenas prorrogam".