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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.365.579

Desaforamento: cotejo analítico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando que o dissídio foi demonstrado com paradigma oriundo de apelação criminal do TJRJ, e não com julgados de habeas corpus e mandado de segurança. Argumentou ainda ausência de fundamentação sobre a insuficiência do cotejo analítico e sobre a aplicação da Súmula n. 7/STJ sem enfrentamento da tese de revaloração da prova.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o agravo regimental com base na Súmula n. 7/STJ e na insuficiência do cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática encontra amparo no artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de agravo manifestamente inadmissível, sendo garantida a apreciação colegiada pela interposição de agravo regimental.

5. A desconstituição dos fundamentos do Tribunal de origem para manter o desaforamento, pautados no grande número de réus, perfil de periculosidade e necessidade de estrutura, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial foi caracterizada pela ausência de efetivo cotejo analítico, limitando-se o recurso original à mera transcrição de ementas, em desacordo com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de revaloração da prova, concluindo que, no caso concreto, a insurgência exigiria revolvimento fático, incompatível com a via especial.

8. O acórdão embargado registrou a ausência de similitude fática e de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJRJ, além de apontar a insuficiência do cotejo realizado, afastando a alegada omissão.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial ou à modificação do juízo de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, garantindo a apreciação colegiada da controvérsia.

2. A desconstituição de fundamentos que justificam o desaforamento, pautados em elementos concretos, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige efetivo cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com constatação de similitude fática e divergência interpretativa.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 428; CPP, art. 619; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.153.059/RS, julgado em 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no Rel. AREsp n. 2.550.212/SP, Turma, julgado em 28.05.2024.

Tese

1. A interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, garantindo a apreciação colegiada da controvérsia.

2. A desconstituição de fundamentos que justificam o desaforamento, pautados em elementos concretos, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige efetivo cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com constatação de similitude fática e divergência interpretativa.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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