Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.779

Fraude em certame de interesse público: colaboração premiada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.