STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 222.123
Rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia rejeitado os embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, haja vista que o pedido formulado buscava apenas a anulação da determinação do juízo antes da efetiva decisão em resposta à acusação.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da alegação de que a resposta à acusação deveria ser submetida efetivamente ao juízo de primeiro grau antes de uma eventual proposta de medida despenalizadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.
6. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo contradição ou outro vício.
7. A pretensão do embargante configura tentativa de reexame da matéria de mérito já julgada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame de matéria já decidida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.