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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.950.127

Requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, conforme art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

2. O agravante alegou que impugnou de forma direta e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, relativa à incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal), sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para processamento do recurso especial e afastamento da agravante do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação impede o conhecimento do recurso.

5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a controvérsia recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado no caso.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não se verifica na mera alegação genérica de ausência de reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Código Penal, art. 61, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não se verifica na mera alegação genérica de ausência de reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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