STJAgRg no HC 1.000.155
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação.
2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas residências, resultando na prisão dos investigados.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
Tese
"1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.