STJAgRg no HC 1.012.145
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Garantia da ordem pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de estupro de vulnerável.
2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática sistemática e prolongada de abusos sexuais contra crianças no âmbito familiar, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida pelo vínculo familiar.
3. O Tribunal estadual manteve a custódia cautelar, destacando o modus operandi do acusado, a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos crimes, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública, mesmo diante do decurso de tempo desde os fatos.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática sistemática e prolongada de abusos sexuais contra crianças no âmbito familiar, demonstra a periculosidade do acusado e justifica a prisão preventiva.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pelo modus operandi do acusado, que se aproveitava da relação de confiança estabelecida pelo vínculo familiar para cometer os crimes.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde os crimes.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos crimes de estupro de vulnerável justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde os crimes.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a efetividade do processo quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 508.080/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, HC 503.469/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.
Tese
1. A gravidade concreta dos crimes de estupro de vulnerável justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde os crimes.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a efetividade do processo quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.