STJAgRg no REsp 2.265.875
Furto qualificado por rompimento de obstáculo: exame pericial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado por rompimento de obstáculo
- Exame pericial
- Insignificância
- Amotio
- Dosimetria
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. INSIGNIFICÂNCIA. AMOTIO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, mantida em apelação, com fixação de honorários à defensora dativa.
3. Pedido de afastamento da qualificadora e desclassificação para furto simples; sucessivamente, absolvição por atipicidade material, reconhecimento da tentativa, redução da pena-base, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos; requer, ainda, julgamento colegiado em caso de não reconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, era indispensável laudo pericial direto para a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da forma tentada; (iv) saber se a negativação da culpabilidade configura bis in idem com a reincidência e impõe a fixação da pena-base no mínimo legal; e (v) saber se é possível abrandar o regime inicial e substituir a pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por meios de prova idôneos diversos do laudo pericial direto, quando o conjunto probatório se mostra seguro; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial.
6. O princípio da insignificância não incide, no caso, diante de furto qualificado por rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno, com dano adicional ao patrimônio e multirreincidência, além da execução do delito durante cumprimento de pena.
7. O delito se consumou segundo a teoria da amotio, porque houve inversão da posse do bem após sua retirada do suporte, sendo descabido o reconhecimento da forma tentada.
8. A negativação da culpabilidade é legítima quando o crime é praticado durante cumprimento de pena anterior, por revelar maior censurabilidade da conduta, sem configurar bis in idem com a agravante objetiva da reincidência.
9. A fixação da pena-base fora do mínimo legal, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas, não comporta revisão na via especial.
10. O regime inicial fechado se justifica pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição por restritivas de direitos é inviável diante dos antecedentes e da reprovabilidade reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.