STJAgRg no HC 1.119.918
Impugnação específica dos fundamentos: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus; ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para promover reexame do conjunto fático-probatório com vistas à absolvição, à luz da cognição sumária própria da via eleita; e iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da competência jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, o que atrai o não conhecimento do agravo regimental por aplicação analógica do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.
4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, reservando-se a hipóteses de flagrante ilegalidade que afetem a liberdade de locomoção; inexistente tal flagrante ilegalidade, afasta-se a concessão de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; art. 654, § 2º).
5. A pretensão de absolvição demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória, com especial relevo às declarações das vítimas corroboradas por testemunhos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.