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Jurisprudências

TSTRRAg 807-94.2016.5.09.0127

Companhia de saneamento do parana sanepar: prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. PRESCRIÇÃO. FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada apresenta agravo quanto ao tema "Prescrição". Configurada inovação recursal, eis que a matéria não foi objeto do seu recurso de revista e, por consequência, não foi analisada na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA VARIÁVEL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A partir da leitura da decisão recorrida, tem-se que a controvérsia não foi solucionada com base na validade dos cartões de ponto apresentados, o que denota a ausência de tese explícita no acórdão regional sobre a matéria, de modo que incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto. Também não se cogita de prequestionamento ficto da referida tese jurídica, pois é certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Inviável, pois, a aferição das violações legais e da divergência jurisprudencial ventiladas, no ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, quanto ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, o Regional aplicou a OJ 355 da SBDI-I do TST e reconheceu que a supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas gera o direito ao pagamento do tempo efetivamente reduzido, acrescido do adicional legal. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST, no sentido de que a supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, enseja o pagamento do tempo suprimido como horas extras, não se tratando apenas de infração administrativa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, infere-se que o contrato de trabalho, que teve início em 1988, permaneceu vigente ao menos até outubro de 2018, data da intimação do acórdão, considerando a ausência de qualquer registro de rescisão contratual nos autos. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de condenação da reclamada pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que o plano de cargos e salários da reclamada não previa percentuais fixos entre os níveis de progressão, mas apenas valores nominais em tabela salarial, cuja modificação era autorizada pelo regulamento interno. Concluiu que a alteração na tabela com ampliação dos steps e redução do interstício percentual não caracterizou revogação de vantagem ou prejuízo ao empregado, tratando-se de mera reestruturação amparada no regulamento da empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que a alteração promovida no Plano de Cargos e Salários da reclamada, consistente na ampliação do número de "steps" e consequente redução do percentual de progressão entre eles, não configura, por si só, afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tampouco enseja direito adquirido a determinado índice de reajuste. Trata-se de mera expectativa de progressão funcional, cuja concretização, conforme previsto em regulamento interno da empresa, depende de critérios objetivos, como disponibilidade orçamentária e autorização do Conselho de Administração. Além disso, não havendo prejuízo concreto ao trabalhador com a mudança implementada (Súmula 126 do TST) — já que a reestruturação manteve a possibilidade de evolução na carreira e não resultou em redução salarial —, a modificação do percentual entre os interstícios mostra-se válida e legítima. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ANO DE 2009. No caso, o Regional considerou que a realização da avaliação funcional estava condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e autorização do Conselho de Administração, nos termos do regulamento interno da reclamada. Entendeu que, diante da ausência dessa condição no ano de 2009, não houve ilegalidade na não realização da avaliação, tampouco direito adquirido às progressões, tratando-se de mera expectativa de direito. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho pela SANEPAR no ano de 2009 não configura descumprimento do Plano de Cargos e Salários. Ao contrário, trata-se de hipótese prevista nas normas internas da empresa, que condicionam a progressão funcional à existência de disponibilidade orçamentária e à deliberação do Conselho de Administração. Nessa linha, a possibilidade de ascensão na carreira representa mera expectativa de direito, não havendo que se falar em direito adquirido à progressão. A decisão regional, portanto, está alinhada com essa jurisprudência consolidada. Além disso, a jurisprudência da SBDI-1 do TST também reconhece que as promoções por merecimento não ocorrem de forma automática, estando subordinadas aos critérios fixados nos regulamentos internos, cuja aplicação compete exclusivamente ao empregador, mesmo nos casos em que não tenha havido avaliação formal ou deliberação expressa da diretoria. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema "prescrição", e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada no tópico, dada a inovação recursal; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "validade dos cartões de ponto" e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tópico; (III) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "intervalo interjornadas" e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tópico; (IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "intervalo intrajornada", conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista, por aparente violação do art. 71, § 4º, da CLT; (V) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017; (VI) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "diferenças salariais - percentuais entre steps" e "promoções por merecimento". Custas e honorários advocatícios inalterados.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial

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