STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.105.468
Vícios do art. 619 do CPP inexistentes: sobrestamento inviável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP inexistentes
- Sobrestamento inviável
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO AUTÔNOMO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
2. Fato relevante. O acórdão embargado afirmou que os julgados indicados como embargados limitaram-se a manter o não conhecimento dos agravos em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e da deficiência de impugnação específica, sem julgamento do mérito das teses recursais, concluindo pela inviabilidade dos embargos de divergência (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).
3. Alegações dos embargantes. Sustentada a existência de omissões quanto: (a) à aplicação do art. 1.043 do CPC e à necessidade de superação da Súmula 315/STJ; (b) ao pedido de sobrestamento em razão do RE 1.537.165/SP; (c) à inaplicabilidade da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP; e (d) à natureza jurídica do paradigma (recurso extraordinário interposto no RHC 83.447/SP). Reiterados argumentos sobre ilicitude das provas, interpretação do Tema 990 do STF, validade dos Relatórios de Inteligência Financeira e requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, com pedido de efeitos infringentes.
4. Pedido autônomo. Em petição autônoma, requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109 do CP e no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar os embargos de declaração, especialmente quanto ao cabimento dos embargos de divergência na ausência de julgamento de mérito, ao pedido de sobrestamento pelo RE 1.537.165/SP e às teses de mérito (art. 157 do CPP, art. 327, § 2º, do CP, Relatórios de Inteligência Financeira, Tema 990 do STF); e (ii) saber se é possível conhecer, nesta sede, de pedido autônomo de reconhecimento da prescrição não apreciado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem a efeitos infringentes dissociados de vício integrativo.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões necessárias e afastou o cabimento dos embargos de divergência, por inexistir julgamento de mérito nos paradigmas, inviabilizando o cotejo jurisprudencial exigido pelos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
8. A incidência de óbices processuais (Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e deficiência de impugnação específica) impediu a apreciação do mérito nos agravos em recurso especial, o que afasta a alegação de omissão e obsta a instauração de embargos de divergência.
9. Alegações relativas ao Tema 990 do STF, ao art. 157 do CPP, à causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, aos Relatórios de Inteligência Financeira e à natureza do paradigma não infirmam o fundamento autônomo de inadmissibilidade dos embargos de divergência e pressupõem exame de mérito inviável nesta fase.
10. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados.
11. O pedido de sobrestamento é indevido, pois a tramitação do RE 1.537.165/SP não interfere na conclusão sobre a manifesta inadmissibilidade dos embargos de divergência.
12. O pedido autônomo de reconhecimento da prescrição não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de pronunciamento específico das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância; a matéria deve ser arguida no juízo de origem ou, oportunamente, perante o juízo da execução, sem que sua natureza de ordem pública dispense a observância da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados; pedido autônomo de reconhecimento da prescrição não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência no STJ somente são cabíveis quando o acórdão embargado contenha julgamento de mérito que permita o cotejo jurisprudencial (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e apenas podem sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 3. A manutenção do não conhecimento dos agravos em recurso especial por óbices processuais (Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e deficiência de impugnação específica) afasta o julgamento de mérito e impede a instauração de embargos de divergência. 4. Não é obrigatória a resposta individualizada a todos os argumentos quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 5. É indevido o sobrestamento do feito em razão do RE 1.537.165/SP quando o recurso excepcional é manifestamente inadmissível. 6. Pedido autônomo de reconhecimento da prescrição não apreciado pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecido originariamente pelo STJ, devendo ser submetido ao juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP, art. 580; CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CP, art. 109; CP, art. 327, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STF, RE 1.537.165/SP; STF, RHC 83.447/SP; STF, Tema 990 da repercussão geral
Tese
1. Embargos de divergência no STJ somente são cabíveis quando o acórdão embargado contenha julgamento de mérito que permita o cotejo jurisprudencial (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e apenas podem sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 3. A manutenção do não conhecimento dos agravos em recurso especial por óbices processuais (Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e deficiência de impugnação específica) afasta o julgamento de mérito e impede a instauração de embargos de divergência. 4. Não é obrigatória a resposta individualizada a todos os argumentos quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 5. É indevido o sobrestamento do feito em razão do RE 1.537.165/SP quando o recurso excepcional é manifestamente inadmissível. 6. Pedido autônomo de reconhecimento da prescrição não apreciado pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecido originariamente pelo STJ, devendo ser submetido ao juízo competente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.