STJAgRg no AREsp 2.858.058
Impugnação deficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa, mantidas pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial foi interposto alegando nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento da pena, mas não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na impossibilidade de discutir matéria constitucional e nas Súmulas nº 282, STF, e nº 7, STJ.
4. Em agravo regimental, os agravantes sustentaram que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que não buscaram controle de dispositivos constitucionais, mas a concretização de normas federais, e que as provas seriam nulas por violação de domicílio, além de alegarem insuficiência probatória e nulidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial não comporta exame de dispositivos constitucionais e o agravante não refutou de forma específica o óbice relativo à matéria constitucional.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 282 do STF, não foi superada pelo agravante, que não demonstrou onde e como o acórdão recorrido enfrentou tais dispositivos.
8. A incidência da Súmula nº 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a pretensão dos agravantes demanda revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à ilicitude das provas por violação de domicílio e à fração do redutor do tráfico privilegiado.
9. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 158-A; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 158-A; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.