STJAgRg no HC 1.105.412
Indeferimento liminar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência dos óbices da supressão de instância e indevida reiteração de pedido perante esta Corte Superior.
2. A defesa afirma a necessidade de superação dos óbices processuais, insistindo na existência de flagrante ilegalidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar, na atipicidade da conduta associativa imputada ao agravante, e no seu direito à aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em fundamentos autônomos, relacionados aos óbices da supressão de instância e indevida reiteração de pedidos perante este Superior Tribunal de Justiça.
5. O agravante não impugnou de forma específica as premissas adotadas na decisão agravada, limitando-se a pleitear, genericamente, a superação dos óbices processuais, mediante simples reiteração de argumentos meritórios expostos na petição inicial, os quais já foram analisados e rechaçados na decisão combatida.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura óbice formal ao conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 319; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.