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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.191

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastamento do caráter hediondo do delito; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinação de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais.

2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 17; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 17; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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