STJAgInt nos EDcl no REsp 2.216.845
Prequestionamento ficto: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Prequestionamento ficto
- Ausência
- Fundamento não impugnado
- Dissídio não demonstrado
- Deficiência técnica recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA RECURSAL.
1. A admissão de prequestionamento ficto exige que, no recurso especial, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão impugnado. Tal vício, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo mencionado dispositivo de lei.
2. O recurso especial não é admissível quando o acórdão impugnado apresenta mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
3. Não sendo notória a divergência e se, nas razões de recurso especial, não há indicação do dispositivo legal de lei federal sobre o qual teria havido dissídio interpretativo, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.