TSTAg-AIRR 10248-18.2016.5.03.0111
Fase de execução: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de execução
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Nulidade de citação
- Requisitos do art. 896, §1-a, da CLT satisfeitos
- Vício de Citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT SATISFEITOS. In casu , inviável o reconhecimento da nulidade de citação suscitada pelo executado, haja vista o registro fático do TRT no sentido de que " mesmo que a agravante não tenha sido intimada do agravo de petição interposto pelo exequente e do v. acórdão (...), não há nulidade a ser reconhecida, pois a matéria pode ser discutida por meio de embargos à execução ". Claro está que na decisão recorrida foi autorizada a inclusão da recorrente no polo passivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que as violações constitucionais apontadas estão vinculadas às premissas fáticas registradas na decisão recorrida, conclui-se que, para se acolher os argumentos da empresa, seria necessária nova análise do escólio probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal, na forma do entendimento da Súmula 126 do TST. E uma vez respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Vício de Citação; Cerceamento de Defesa