STJAgRg no RHC 236.073
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação genérica
- Gravidade abstrata do delito
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Além da mera narração da conduta praticada, o Magistrado de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de tráfico de drogas, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.
3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada, sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.
4. No caso, não há notícias de que o acusado possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, a quantidade de droga não é expressiva, o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário, motivo pelo qual não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.