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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.267.372

Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial
  • Perda superveniente do objeto
  • Nomeação de defensor dativo em depoimento especial
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do julgamento de recurso em habeas corpus com idênticos pleitos.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de prova nova superveniente apta a afastar a identidade de objeto e requer o conhecimento do recurso especial para declaração de nulidade absoluta do depoimento especial e anulação do feito desde o ato.

3. Decisões anteriores. O recurso em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, decidiu que a nomeação de defensor dativo para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável foi adequada em razão: (i) de falha técnica de conexão do advogado constituído, de responsabilidade da defesa; (ii) da irrepetibilidade do ato para evitar revitimização; e (iii) da ausência de prejuízo, diante da presença de assistentes técnicos da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso em habeas corpus com idêntica pretensão torna prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto.

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada prova nova superveniente afasta a prejudicialidade e impõe o conhecimento do recurso especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhar o depoimento especial da vítima vulnerável configura cerceamento de defesa e nulidade do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O julgamento de recurso em habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial acarreta prejudicialidade por perda superveniente do objeto, esgotando a competência para reapreciação do tema no mesmo Tribunal.

8. A parte agravante não demonstra elemento novo relevante e superveniente capaz de afastar a identidade de objeto ou de modificar os fundamentos do julgado anterior, razão pela qual subsiste a prejudicialidade.

9. A nomeação de defensor dativo para acompanhamento pontual do depoimento especial, diante de falha técnica de conexão do advogado constituído, não configura cerceamento de defesa, quando não evidenciado prejuízo e presente o risco de revitimização da vítima.

10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto; sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de depoimento especial, diante de falha técnica do advogado constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 192.822/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020.

Tese

1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto. 2. A prova nova superveniente deve ser concreta e relevante para afastar a identidade de objeto; sua ausência mantém a prejudicialidade do recurso especial. 3. A nomeação de defensor dativo exclusivamente para acompanhamento de depoimento especial, diante de falha técnica do advogado constituído, não acarreta nulidade do ato quando não demonstrado prejuízo e presente o risco de revitimização. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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