STJEDcl no AgRg no AREsp 3.092.075
Estelionato: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de omissão, contradição ou erro material
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de examinar teses de mérito suscitadas pelo embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para afastar a inadmissibilidade do agravo regimental e viabilizar a análise do mérito recursal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal e concluiu pela incidência do princípio da dialeticidade, esclarecendo as razões da aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 283/STF e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. A mera reiteração das teses de mérito anteriormente deduzidas e a apresentação de alegações genéricas não satisfazem o dever de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. As questões relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à aplicação da Súmula 269/STJ ficaram prejudicadas em razão da inadmissibilidade técnica do agravo regimental.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.