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Jurisprudências

STJRHC 224.473

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade.

2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.

3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde 3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido, não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do recorrente.

4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na prática de delitos graves.

5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos originários.

6. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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