STJAgRg no AREsp 3.010.876
Disparo de arma de fogo: porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Disparo de arma de fogo
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Resistência
- Desacato
- Acórdão recorrido que mantém condenação e rejeita pleitos defensivos
- Fundamentos da decisão agravada não infirmados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RESISTÊNCIA. DESACATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO E REJEITA PLEITOS DEFENSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF (POR ANALOGIA). CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como na Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. A pretensão recursal de reavaliação da necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito de disparo de arma de fogo, ao argumentar que o conjunto probatório não seria apto a suprir a ausência de exame pericial direto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese defensiva de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma de fogo não se sustenta quando as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluem pela autonomia das condutas, aperfeiçoadas em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, sendo que a revisão de tal entendimento esbarraria igualmente no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena em patamar mais gravoso (fechado), mesmo que o quantum da reprimenda permitisse, em tese, regime mais brando, encontra-se devidamente justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do agente, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A alegação de insuficiência de fundamentação do recurso especial, não demonstrada com a indicação precisa do dispositivo legal violado e a correlação argumentativa, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia.
5. O agravo regimental que não infirma, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados ou a buscar o reexame de matéria fático-probatória, esbarra na Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.