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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.139.227

Inexistência de vícios integrativos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à apreciação das teses referentes ao art. 318-A do Código de Processo Penal e à manutenção do regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, nem ao rejulgamento da causa.

4. A alegada omissão quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal e ao cabimento de prisão domiciliar não subsiste, pois a matéria não foi validamente devolvida em sede de recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade por deficiência de fundamentação.

5. A contradição apta ao acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas e a conclusão; divergência com outros precedentes, discordância quanto ao resultado ou pretensão de revisão de entendimento extrapolam o escopo dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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