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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000588-91.2025.5.00.0000

Decisão rescindenda proferida em julgamento de agravo de instrumento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão rescindenda proferida em julgamento de agravo de instrumento
  • Ausência de conteúdo méritório
  • Inaplicabilidade do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR DIRECIONADA À NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MÉRITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 966, § 2º, II, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo, oriundo de turma do TST, foi proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. Referida decisão não ostenta conteúdo de mérito passível de rescisão, a teor do artigo 966, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula 192, IV, do TST, segundo a qual "é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional." Além disso, observa-se que a causa de pedir centra-se em suposta irregularidade processual, consistente na negativa de suspensão do feito em razão da instauração de incidente de recursos repetitivos no âmbito desta Corte Superior. Sucede que, mesmo sob a vigência do CPC/2015 vigora a regra geral de que somente as decisões de mérito podem ser rescindidas, ressalvando-se as hipóteses do artigo 966, § 2º, I e II, do referido diploma legal. No caso, a questão levantada pela autora não ostenta natureza de mérito e nem se inserem em uma das hipóteses de exceção do artigo 966, § 2º, I e II, do CPC/2015, pois sequer se tratam de decisões que impedem “nova propositura da demanda” ou a “admissibilidade do recurso correspondente”. Portanto, a fração da decisão que se busca a desconstituição não constitui decisão de mérito, sendo insuscetível de rescisão. Desta forma, inviável o acolhimento da pretensão rescisória quando constatado que a insurgência da autora volta-se contra decisão destituída de conteúdo de mérito. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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