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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.453

Prisão preventiva: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Constrangimento ilegal não configurado
  • Documentação superveniente não analisada na origem
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva e indeferindo a substituição por prisão domiciliar humanitária.

2. A agravante sustenta necessidade de urgente assistência médica e tratamento psiquiátrico fora do ambiente prisional, em razão de tentativa de suicídio, requerendo imediata avaliação médica e psiquiátrica especializada, com eventual encaminhamento hospitalar, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. AS questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, notadamente a comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e a impossibilidade de tratamento no sistema prisional; (ii) se há constrangimento ilegal por omissão ou excesso de prazo na ausência de pronta análise do pleito; e (iii) se fato superveniente pode ser conhecido diretamente nesta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige demonstração inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi comprovado.

5. Os autos carecem de laudo pericial oficial, exames médicos idôneos ou prontuário do estabelecimento prisional que atestem a inviabilidade do tratamento intramuros; a alegada tentativa de suicídio contida na impetração não veio instruída com prova pré-constituída.

6. O revolvimento de matéria fática para aferir peculiaridades do estado de saúde e da compatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário é incabível na estreita via do recurso em habeas corpus.

7. O pleito de ilegalidade por ausência de avaliação médica e psiquiátrica especializada, com eventual encaminhamento hospitalar, de forma imediata, foi rechaçado pela Corte local, considerando a complexidade notável do feito principal, que conta com dezoito réus denunciados e dezenas de expedientes, estando pendente manifestação ministerial. Cabível, portanto, reforçar que a alegação defensiva de ocorrência de tentativa de suicídio em 8/5/26 não veio acompanhada de prova pré-constituída, inviabilizando o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.

8. A documentação apresentada após a interposição de agravo regimental, consistente em fato superveniente, relatório de assistente social noticiando a internação da paciente após recente tentativa de suicídio, não altera as conclusões da decisão agravada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça ostenta competência recursal para o presente feito e não atua como instância originária para cognição de incidentes, sendo indevida a supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

2. O recurso em habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fática para reavaliar condições clínicas sem prova pré-constituída idônea.

3. A ausência de imediata apreciação de pedido (especialmente em feitos complexos com pluralidade de réus), não caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente prova pré-constituída do fato alegado.

4. A juntada de documentação médica referente a fato superveniente e não submetido ao exame das instâncias ordinárias, não autoriza sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça que detém competência recusal no presente feito, sendo indevida a supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; CPP, art. 312; RISTJ, art. 258, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.983/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 226.932/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.853/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.089.060/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 232.803/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 158.634/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; e STJ, AgRg no RHC n. 145.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.

Tese

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

2. O recurso em habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fática para reavaliar condições clínicas sem prova pré-constituída idônea.

3. A ausência de imediata apreciação de pedido (especialmente em feitos complexos com pluralidade de réus), não caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente prova pré-constituída do fato alegado.

4. A juntada de documentação médica referente a fato superveniente e não submetido ao exame das instâncias ordinárias, não autoriza sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça que detém competência recusal no presente feito, sendo indevida a supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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